Em se tratando de prestação de contas, à toda obviedade que partidos políticos, candidatos, dirigentes partidários, e toda a equipe envolvida em campanha anseia pela sua aprovação.
Contudo, sabemos que problemas acontecem - às vezes um comprovante se perde, uma nota fiscal não é cancelada pelo fornecedor, etc.
Nessas situações, então, surge a dúvida: "E agora, quais as consequências?"
Atualmente, e via de regra, as contas de partidos e candidatos podem ser:
a) Aprovadas
b) Aprovadas com ressalvas
c) Desaprovadas
d) Julgadas não prestadas
A aprovação das contas , como dito no início, é o cenário ideal. É ela que confere ao prestador a quitação de tal obrigação para com a Justiça Eleitoral.
De forma semelhante (para não dizer idêntica), a aprovação com ressalvas e (sim) a desaprovação das contas.
A distinção entre uma e outra decorre do impacto das irregularidades - que podem ter valor irrisório ou não - na confiabilidade das contas e na fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.
Aqui, cabe o parêntesis: recentemente houve a pacificação pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito do que seria uma irregularidade de "valor irrisório". Em suma a Corte entendeu que se a soma das irregularidades não superar o percentual de 10% do total das receitas ou das despesas da campanha, ou não superar o valor de R$ 1.064,10, as contas podem ser aprovadas com ressalvas (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060169270, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 25/11/2020).
Apesar de conceder a quitação no que diz respeito à obrigação de prestar contas, nem tudo são flores. A aprovação com ressalvas e a desaprovação das contas pode vir acompanhada da determinação do recolhimento de valores.
Por último, mas não menos importante, o julgamento das contas como não prestadas ocorre quando o prestador não as entrega ou quando, após ser intimado, não cumpre as diligências de Justiça Eleitoral, de modo à impedir a fiscalização de suas contas.
Nesse cenário, caso se consolide a decisão pela não prestação de contas, o prestador deverá requere ao juízo, em novo processo, a regularização de suas contas, ocasião em que deverá apresentar toda a documentação necessária.
É importante salientar, por fim, que o julgamento da prestação de contas não impede que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público ou qualquer outro interessado promova ações próprias para demandar ou questionar a movimentação financeira da campanha ou outras irregularidades a partir das informações obtidas na sua contabilidade (art. 75, Res. TSE nº 23.607/2019).